
Atualizado a 10 de setembro de 2026. A espera acabou. A Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo foi publicada hoje em Diário da República, com o número Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro. Entra em vigor amanhã, 11 de setembro.
Durante quase duas semanas a pergunta em todos os grupos foi a mesma: já vale? Até ontem, não valia. A partir de amanhã, vale. Abaixo está o que verificámos no ato original — o número, o diário, a data de entrada em vigor e, sobretudo, a lista exata do que muda. Porque há uma confusão a caminho, e convém não cair nela.
O que foi publicado, exatamente
- Diploma: Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro;
- Publicação: Diário da República n.º 176/2026, Série I, de 10 de setembro de 2026;
- Emitente: Assembleia da República;
- Aprovada: 17 de julho de 2026;
- Promulgada: 31 de agosto de 2026, pelo Presidente da República;
- Referendada: 1 de setembro de 2026, pelo Primeiro-Ministro.
Quando entra em vigor: 11 de setembro
O próprio diploma responde, no artigo 11.º: «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.» Publicada a 10 de setembro, entra em vigor a 11 de setembro de 2026.
Não há período de adaptação, nem regulamentação intermédia a aguardar para as normas entrarem em vigor. É das fórmulas mais curtas que a lei portuguesa usa, e significa que quem der entrada num processo a partir de amanhã já o faz sob o novo texto nas matérias abrangidas.

A cronologia completa, do Parlamento ao Diário
- 17 de julho de 2026 — aprovada na Assembleia da República;
- 7 de agosto de 2026 — o Presidente da República enviou o diploma ao Tribunal Constitucional, com dúvidas sobre o superior interesse da criança e sobre a proporcionalidade da privação de liberdade de estrangeiros por decisão administrativa;
- 28 de agosto de 2026 — o Tribunal Constitucional decidiu no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa;
- 31 de agosto de 2026 — promulgação;
- 1 de setembro de 2026 — referenda do Governo;
- 10 de setembro de 2026 — publicação em Diário da República;
- 11 de setembro de 2026 — entrada em vigor.
Entre a promulgação e a publicação passaram dez dias. É esse intervalo, perfeitamente normal e quase sempre ignorado, que explica por que tanta gente andou a agir como se a lei já valesse desde 31 de agosto.

O que a lei muda
O objeto do diploma é mais largo do que a conversa pública sugere. A Lei n.º 62/2026:
- Assegura a execução dos Regulamentos (UE) 2024/1347, 2024/1348, 2024/1349, 2024/1350, 2024/1351, 2024/1356 e 2024/1359 — o pacote europeu em matéria de migração e asilo;
- Transpõe as Diretivas (UE) 2024/1346 e 2024/1233. A segunda é relevante para quem trabalha: institui o procedimento de pedido único para uma autorização que serve para residir e trabalhar, e um conjunto comum de direitos para trabalhadores de países terceiros que residam legalmente;
- Procede à terceira alteração à Lei n.º 34/94, sobre o acolhimento de estrangeiros ou apátridas em centros de instalação temporária;
- Altera a Lei n.º 23/2007, o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros;
- Procede à sexta alteração à Lei n.º 27/2008, a lei do asilo e da proteção subsidiária.
Uma alteração concreta que vale a pena reter: os centros de instalação temporária e espaços equiparados passam a ser geridos pela PSP. Nos que se destinam exclusivamente a instalação por razões humanitárias, a gestão é da PSP em articulação com a AIMA e com a segurança social.
Os artigos da Lei n.º 23/2007 que foram alterados
O artigo 4.º da nova lei identifica-os um a um. São os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 59.º, 71.º-A, 78.º, 81.º, 81.º-A, 82.º, 85.º, 88.º, 89.º, 92.º, 96.º, 122.º, 123.º, 124.º-D, 135.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 146.º, 149.º, 153.º, 154.º, 160.º, 198.º-B e 209.º.
Vale a pena guardar esta lista, porque é ela que permite responder à pergunta seguinte sem depender de opinião de ninguém. Se o que procura é o efeito prático de cada uma destas alterações no dia a dia de quem trabalha em Portugal, escrevemos isso à parte, artigo a artigo: Lei n.º 62/2026: mudar de emprego deixa de exigir novo título de residência — e o resto do que muda.

O que esta lei não muda — e o reagrupamento familiar é o maior exemplo
Esta é a parte em que a informação a circular vai errar, e onde vale a pena ser categórico.
A palavra reagrupamento não aparece uma única vez no texto da Lei n.º 62/2026. E os artigos que regulam o reagrupamento familiar na Lei n.º 23/2007 — do 98.º ao 107.º — não constam da lista de artigos alterados que acabou de ler.
Em concreto, mantém-se tudo o que já valia:
- A regra geral dos dois anos de autorização de residência válida para pedir o reagrupamento;
- As exceções para filhos menores ou incapazes a cargo, e para cônjuges com filhos menores comuns;
- O prazo reduzido de 15 meses para cônjuge ou unido de facto com coabitação prévia de 18 meses;
- O prazo de decisão de nove meses, prorrogável, e o fim do deferimento tácito.
Tudo isso vem da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, que está em vigor desde 23 de outubro de 2025 e continua a ser o regime aplicável. Quem lhe disser esta semana que «a nova lei mudou o reagrupamento» está a confundir dois diplomas diferentes, separados por quase um ano.
O que fazer agora, consoante a sua situação
- Tem um processo pendente na AIMA — os pedidos entregues antes de 11 de setembro foram apresentados ao abrigo do regime anterior. As regras de aplicação no tempo dependem da matéria; se o seu processo toca alguma das áreas alteradas, confirme a sua situação concreta antes de assumir seja o que for.
- Vai entregar um pedido — a partir de amanhã aplica-se o novo texto nas matérias abrangidas. Guarde o comprovativo com a data de entrada.
- Vai pedir reagrupamento familiar — nada mudou. Prepare o processo pelas regras da Lei n.º 61/2025.
- É requerente de asilo ou de proteção internacional — é aqui que estão as alterações mais profundas, com a execução do pacote europeu e a sexta alteração à lei do asilo. Procure apoio jurídico especializado.
Como confirmar tudo isto sozinho
Não precisa de acreditar em nós, nem em qualquer canal. Vá a diariodarepublica.pt, pesquise por Lei 62/2026 e abra o ato original. No topo aparece a informação de publicação — Diário da República n.º 176/2026, Série I, de 2026-09-10 — e no fim do articulado está o artigo 11.º, com a norma de entrada em vigor.
É o mesmo caminho que fizemos para escrever isto, e é o único que não depende de ninguém resumir corretamente.
Perguntas frequentes
A nova Lei de Estrangeiros já está em vigor?
Foi publicada a 10 de setembro de 2026, como Lei n.º 62/2026, no Diário da República n.º 176/2026, Série I. Pelo artigo 11.º, entra em vigor no dia seguinte ao da publicação, ou seja, a 11 de setembro de 2026.
Qual é o número da nova lei?
Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro, emitida pela Assembleia da República. Foi aprovada a 17 de julho de 2026, promulgada a 31 de agosto e referendada a 1 de setembro.
A nova lei mudou as regras do reagrupamento familiar?
Não. A palavra reagrupamento não aparece no texto da Lei n.º 62/2026, e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007, que regulam o reagrupamento familiar, não constam da lista de artigos alterados. Continua a aplicar-se o regime da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro.
Que artigos da Lei n.º 23/2007 foram alterados?
Os artigos 2.º, 3.º, 52.º, 59.º, 71.º-A, 78.º, 81.º, 81.º-A, 82.º, 85.º, 88.º, 89.º, 92.º, 96.º, 122.º, 123.º, 124.º-D, 135.º, 138.º, 139.º, 142.º, 144.º, 145.º, 146.º, 149.º, 153.º, 154.º, 160.º, 198.º-B e 209.º, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 62/2026.
O que é o pedido único de autorização para residir e trabalhar?
Resulta da transposição da Diretiva (UE) 2024/1233, feita por esta lei. Institui um procedimento de pedido único para obter uma autorização que serve simultaneamente para residir e trabalhar no território de um Estado-Membro, e fixa um conjunto comum de direitos para trabalhadores de países terceiros com residência legal.
O meu processo pendente na AIMA muda agora?
Os pedidos entregues antes de 11 de setembro de 2026 foram apresentados sob o regime anterior. A forma como a lei nova se aplica a processos em curso depende da matéria em causa e das normas transitórias, pelo que deve confirmar a sua situação concreta antes de assumir que algo mudou.
O Tribunal Constitucional aprovou a lei?
O Presidente da República submeteu o diploma a fiscalização preventiva a 7 de agosto de 2026, com dúvidas sobre o superior interesse da criança e sobre a proporcionalidade da privação de liberdade por decisão administrativa. A 28 de agosto o Tribunal decidiu no sentido da não inconstitucionalidade das normas em causa, e a promulgação seguiu-se a 31 de agosto.
Onde confirmo a publicação sem depender de notícias?
Em diariodarepublica.pt, pesquisando por Lei 62/2026 e abrindo o ato original. A informação de publicação aparece no topo e a norma de entrada em vigor no artigo 11.º, no fim do articulado.
Continue por aqui
Fontes oficiais
- Diário da República — Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (ato original) — publicado pela fonte em 10 de setembro de 2026
- Diário da República n.º 176/2026, Série I, de 10 de setembro de 2026 — publicado pela fonte em 10 de setembro de 2026
- Presidência da República — promulgação da Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo — publicado pela fonte em 31 de agosto de 2026
- Presidência da República — envio do diploma ao Tribunal Constitucional — publicado pela fonte em 7 de agosto de 2026
- Diário da República — Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (regime do reagrupamento em vigor) — publicado pela fonte em 22 de outubro de 2025
Informação verificada em 10 de setembro de 2026, diretamente no ato original publicado em Diário da República. As regras de imigração mudam com frequência — confirme sempre na fonte oficial antes de agir.
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