
A regra geral passou a exigir autorização de residência válida há pelo menos dois anos, com exceções para filhos menores e para cônjuges com coabitação prévia. O prazo de decisão subiu para nove meses — e o deferimento tácito ao fim de seis meses foi revogado pela Lei n.º 61/2025.
Trazer a família é a razão que está por trás de metade das mudanças de país. E é também o processo onde mais gente perde tempo — não por falta de documentos, mas por contar com regras que já não existem.
Uma delas caiu em outubro de 2025 e continua a circular em grupos e vídeos como se estivesse de pé: a de que, passados seis meses sem resposta da AIMA, o pedido era aprovado automaticamente. Já não é. Quem organizar a vida à volta dessa ideia vai esperar sentado.
Este guia explica o que a lei exige hoje, em setembro de 2026, com os artigos que o fixam.
Reagrupamento familiar Portugal: o que mudou
O direito ao reagrupamento familiar está no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro — em vigor desde 23 de outubro de 2025. A regra geral passou a ser esta: o requerente tem de ser titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos.
É uma mudança de fundo. Antes, bastava ter título de residência válido. Hoje conta-se o tempo desde a emissão, e é esse contador que abre — ou fecha — a porta. Vale a pena confirmar a data exata do seu título antes de marcar seja o que for.
As exceções que dispensam os dois anos
O mesmo artigo 98.º prevê situações em que o prazo não se aplica, ou é reduzido. São elas que resolvem a maior parte dos casos reais:
- Filhos menores ou incapazes a cargo — o prazo de dois anos não se aplica. Um pai ou uma mãe com título de residência pode pedir o reagrupamento do filho menor sem esperar dois anos.
- Cônjuge ou unido de facto com filhos menores comuns — também fica fora da exigência dos dois anos.
- Cônjuge ou unido de facto sem filhos menores comuns, mas que tenha coabitado com o residente durante pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal — o prazo baixa para 15 meses de residência válida.
- Refugiados — têm direito ao reagrupamento sem as restrições temporais gerais.
- Dispensa por decisão do Governo — em casos excecionais devidamente fundamentados, ponderando a solidez dos laços familiares e a integração do residente, pode ser dispensado ou reduzido o prazo.
Repare no desenho: a lei aperta o caso do casal sem filhos e protege o caso das crianças. Quem tem filhos menores para trazer está, quase sempre, numa das vias sem espera.

Reagrupamento familiar Portugal: quem tem direito, pessoa a pessoa
A lista dos familiares abrangidos é fechada, e é a mesma nas duas vias do processo:
- Cônjuge;
- Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
- Menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem;
- Filhos maiores, solteiros e a cargo, que estejam a estudar em Portugal;
- Ascendentes em linha reta e em 1.º grau a cargo do residente — pais e sogros, portanto, e não avós ou tios;
- Irmãos menores, desde que sob tutela do residente;
- Parceiro em união de facto, com a união comprovada há mais de dois anos.
Reagrupamento familiar Portugal: quanto tempo demora
Esta é a parte que mais gente ainda desconhece, e a que mais estraga planos.
Até à Lei n.º 61/2025, o artigo 105.º dizia que a ausência de decisão no prazo de seis meses equivalia a deferimento tácito: o silêncio da administração valia como aprovação. Os n.ºs 3 e 4 desse artigo foram revogados. O silêncio deixou de valer aprovação.
Em contrapartida, o prazo legal de decisão subiu de seis para nove meses, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais ligadas à complexidade do pedido. Na prática, em 2026, os processos têm levado entre nove e dezoito meses, consoante a pendência.
A consequência prática é dupla. Primeiro: não faz sentido contar os seis meses e assumir que o familiar já pode viajar. Segundo: se o prazo se esgotar sem resposta, o caminho deixa de ser esperar e passa a ser reagir — reclamação ou ação judicial contra a omissão. São coisas muito diferentes, e a segunda exige acompanhamento jurídico.
Meios de subsistência: como se faz a conta
O requerente tem de demonstrar meios de subsistência para si e para quem vai trazer. Os valores de referência são indexados ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de 920 euros, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro. A lógica é somar:
- Primeiro adulto — 100% do salário mínimo: 920 euros;
- Cada adulto adicional — 50%: 460 euros;
- Cada menor ou dependente — 30%: 276 euros.
Um casal com um filho menor chega assim a 920 + 460 + 276 = 1.656 euros mensais de referência. Não é uma tabela mecânica — a AIMA aprecia a situação concreta, e a estabilidade do rendimento pesa tanto como o valor —, mas é a conta que serve para saber se vale a pena avançar já ou esperar mais uns meses de contrato.
Além do rendimento, é preciso comprovar alojamento, com declaração da morada sob compromisso de honra acompanhada de comprovativo de habitação.

Familiar fora de Portugal ou familiar já cá: são dois processos
A lei separa dois cenários, e a diferença muda os documentos e o percurso.
Artigo 98.º, n.º 1 — familiar fora do território nacional. É o residente em Portugal quem apresenta o pedido. Depois de deferido, o familiar pede o visto de reagrupamento no consulado português do país onde está, e só então viaja.
Artigo 98.º, n.º 2 — familiar já em Portugal. Exige-se que a entrada tenha sido legal e que esteja comprovada. Aqui o pedido pode ser formulado pelo próprio familiar ou pelo titular do direito, e o familiar terá de comparecer numa Loja AIMA para recolha de dados biométricos.
Nos dois casos o pedido é feito mediante agendamento e entregue presencialmente numa Loja AIMA, com o impresso Modelo 1 assinado, e o Modelo 4 — termo de responsabilidade — quando aplicável.
Reagrupamento familiar Portugal: documentos necessários
Do lado de quem já reside em Portugal:
- Autorização de residência válida;
- Declaração da morada de residência sob compromisso de honra, com comprovativo de habitação;
- Comprovativo de meios de subsistência;
- Impresso Modelo 1 assinado.
Do lado do familiar a reagrupar:
- Passaporte válido — cópia autenticada, quando o familiar está fora;
- Comprovativo autenticado do vínculo familiar: certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão de adoção ou de tutela, conforme o caso;
- Registo criminal autenticado do país da nacionalidade ou da residência anterior;
- Comprovativo de entrada legal em Portugal, quando o familiar já cá está;
- Para filhos maiores a cargo: prova da dependência económica e da matrícula num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Para união de facto: documentos que comprovem a união há mais de dois anos.
A palavra autenticado repete-se de propósito. Certidões e registos criminais emitidos fora precisam de apostila da Convenção de Haia ou de legalização consular, consoante o país. É a etapa que costuma correr no país de origem, com a família de lá a tratar do assunto, e é a que mais atrasa quem só se lembra dela no fim.
A nova Lei de Estrangeiros não mexeu no reagrupamento
Convém arrumar isto, porque vai gerar confusão. A Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo foi publicada a 10 de setembro de 2026, como Lei n.º 62/2026, no Diário da República n.º 176/2026, Série I. Pelo seu artigo 11.º, entrou em vigor a 11 de setembro de 2026.
Mas essa lei não altera o reagrupamento familiar. A palavra reagrupamento não aparece uma única vez no diploma, e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 não constam da lista de artigos alterados pelo seu artigo 4.º. A Lei n.º 62/2026 ocupa-se sobretudo do asilo e da proteção internacional, da execução do pacote europeu de migração e asilo, e das regras de afastamento e de instalação temporária.
Ou seja: tudo o que leu acima continua a valer, e vem da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Se ouvir esta semana que «a nova lei mudou o reagrupamento», estão a confundir dois diplomas separados por quase um ano.
Reagrupamento familiar Portugal: como funciona
Antes das listas, a vista de cima — porque muita gente trata isto como um pedido só, e são dois caminhos diferentes.
Em resumo, reagrupamento familiar Portugal o que é: o direito de quem tem autorização de residência cá trazer ou regularizar os seus familiares, para a família viver junta. Não é um visto à parte — é um pedido feito a partir da residência que já tem.
Posto por ordem, reagrupamento familiar Portugal como funciona em quatro passos:
- Confirmar que cumpre a regra do tempo de residência, explicada acima, e as exceções.
- Verificar se o familiar está na lista de quem pode ser reagrupado.
- Reunir os documentos e provar meios de subsistência e alojamento.
- Submeter o pedido — e aqui divide-se em dois, consoante o familiar esteja fora ou já cá.
Quanto a reagrupamento familiar Portugal como fazer na prática, o canal é a AIMA. Quem procura reagrupamento familiar Portugal AIMA está à procura do mesmo processo — e o agendamento faz-se pelos canais descritos em como agendar atendimento na AIMA Portugal.
Reagrupamento familiar Portugal filhos maiores e menores
Esta é a parte que decide se a família vem inteira ou partida, e vale a pena ler com atenção.
Filhos menores: no reagrupamento familiar Portugal filhos menores entram os de 18 anos para baixo, do casal ou de cada um dos cônjuges. É a situação simples, e não tem condições acrescidas.
Filhos maiores: também entram, mas com três condições que têm de se verificar ao mesmo tempo:
- Serem solteiros;
- Estarem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
- Estarem a cargo do residente.
Falhando uma delas, falha o pedido. É por isso que o reagrupamento familiar Portugal filho maior de idade dá tanta dor de cabeça: o filho que já trabalha, ou que estuda no Brasil, não se enquadra.
Respondendo então à pergunta como ela é feita — reagrupamento familiar Portugal até que idade? Até aos 18 sem condições. Depois dos 18, só com as três acima.
Reagrupamento familiar Portugal união de facto e cônjuge
No reagrupamento familiar Portugal cônjuge e unido de facto estão ambos na lista — este último desde que a união dure há mais de um ano.
Mas há duas condições que apanham muita gente desprevenida:
- O casamento ou a união têm de ser válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa. Não basta ser válido no país de origem — tem de produzir efeitos cá.
- Requerente e cônjuge têm de ter pelo menos 18 anos à data do pedido.
Quem procura reagrupamento familiar Portugal união estável deve saber que essa é a expressão brasileira: cá chama-se união de facto, e é esse o termo que vai encontrar nos formulários e nas certidões. São a mesma coisa, com nomes diferentes.
E sobre reagrupamento familiar Portugal esposa, que é como a pergunta aparece muitas vezes: a lei não distingue — vale igual para marido e para mulher, e para o unido de facto de qualquer sexo.
Reagrupamento familiar Portugal para mãe, pai e irmãos
Aqui as regras são mais apertadas, e é onde mais pedidos caem.
Pais: entram os ascendentes em linha reta e em primeiro grau — ou seja, pai e mãe — do residente ou do cônjuge, desde que estejam a cargo do residente. Essa última parte não é formalidade: tem de se provar a dependência económica.
Portanto, quem procura reagrupamento familiar Portugal para mãe tem resposta positiva, mas com prova de que a sustenta.
Irmãos: aqui a resposta é mais estreita do que a maioria espera. Só entram irmãos menores que estejam sob tutela do residente. Não basta ser irmão, nem basta ser menor — é preciso a tutela legalmente constituída.
Quem procura reagrupamento familiar Portugal irmãos a pensar em trazer um irmão adulto não vai encontrar caminho por aqui.
E quem fica de fora: avós, tios, primos, sobrinhos e netos não constam da lista. Nem o filho maior que não cumpra as três condições.
Reagrupamento familiar Portugal: pode trabalhar?
Resposta curta: pode, e é uma das melhores notícias deste processo.
O familiar que obtém autorização de residência por reagrupamento passa a ter os mesmos direitos de quem o trouxe. Em concreto:
- Trabalho por conta de outrem — pode ser contratado normalmente;
- Trabalho independente — pode abrir atividade;
- Ensino e educação;
- Orientação, formação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem;
- Acesso à saúde;
- Acesso ao direito e aos tribunais.
Ou seja, quem entra por reagrupamento não é um dependente sem direitos — é residente, com título próprio. E o tempo que passa cá começa a contar para o que vem depois, incluindo a residência permanente e, mais tarde, a nacionalidade.
Reagrupamento familiar Portugal nova lei: vai acabar?
É a pergunta que mais ansiedade gera, e convém separar o que mudou do que se teme.
O que mudou, e já está em vigor: a regra dos dois anos de residência, descrita no início deste texto, e o prazo de decisão. Veio da Lei n.º 61/2025.
O que não mudou: a nova Lei de Estrangeiros, a Lei n.º 62/2026, em vigor desde 11 de setembro de 2026, não alterou o regime do reagrupamento familiar. Quem leu que a lei nova acabou com o reagrupamento leu errado — ela mexeu noutras matérias.
Então, reagrupamento familiar Portugal vai acabar? Não há nada publicado que o extinga. O que houve foi um aperto nas condições, não uma extinção. E quem procura reagrupamento familiar em Portugal novas regras encontra, na prática, essas duas: o tempo de residência prévia e o prazo de decisão.
Uma nota para quem já tem o familiar cá: o reagrupamento familiar já estando em Portugal é um procedimento distinto do que se faz com o familiar fora, como está explicado na secção própria acima. Confundir os dois é o erro que mais tempo custa.
Os erros que atrasam o processo
- Contar com o deferimento tácito ao fim de seis meses. Foi revogado.
- Assumir que a autorização de residência válida chega — a regra geral pede dois anos desde a emissão.
- Deixar a apostila ou a legalização dos documentos para o fim.
- Levar um registo criminal fora do prazo de validade aceite, ou emitido por um país onde o familiar já não reside.
- Pedir o reagrupamento de um familiar que entrou irregularmente, ao abrigo do n.º 2 — a entrada legal é condição, não formalidade.
- Comprovar rendimento com movimentos pontuais em vez de rendimento estável e documentado.
O reagrupamento não é um processo difícil. É um processo longo, em que quase todos os atrasos nascem de documentos estrangeiros mal preparados e de prazos mal contados.
Depois de a família chegar
Trazer os filhos resolve o problema de os ter cá e abre outro, que é o de perceber a que apoios passam a ter direito. O abono de família é mensal e por criança, e exige que ela resida em Portugal.
Há ainda um pormenor que interessa a quem é brasileiro: Portugal tem acordo de prestações familiares com o Brasil, o que dispensa documentos exigidos a estrangeiros de outros países. As tabelas de 2026 e o que é preciso entregar estão em abono de família em Portugal, valores e como pedir.
Perguntas frequentes
Quanto tempo preciso de ter autorização de residência para pedir reagrupamento familiar?
A regra geral do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 61/2025, exige autorização de residência válida há pelo menos dois anos. O prazo não se aplica a filhos menores ou incapazes a cargo, nem a cônjuges com filhos menores comuns, e baixa para 15 meses no caso de cônjuge ou unido de facto que tenha coabitado com o residente pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal.
Ainda existe o deferimento tácito ao fim de seis meses?
Não. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 105.º, que estabeleciam o deferimento tácito na ausência de decisão em seis meses, foram revogados pela Lei n.º 61/2025. O prazo legal de decisão passou a ser de nove meses, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais.
Quanto tempo demora na prática um pedido de reagrupamento familiar?
O prazo legal é de nove meses, com possibilidade de prorrogação por mais nove. Em 2026, os processos têm demorado entre nove e dezoito meses, dependendo da pendência e da complexidade do caso.
Que familiares posso trazer?
Cônjuge; filhos menores ou incapazes a cargo; menores adotados; filhos maiores solteiros e a cargo que estejam a estudar em Portugal; ascendentes em linha reta e em 1.º grau a cargo; irmãos menores sob tutela do residente; e parceiro em união de facto comprovada há mais de dois anos.
Que rendimento é preciso comprovar?
Os valores de referência são indexados ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de 920 euros: 100% para o primeiro adulto, 50% por cada adulto adicional e 30% por cada menor ou dependente. Um casal com um filho menor chega assim a cerca de 1.656 euros mensais. A AIMA aprecia a situação concreta e valoriza a estabilidade do rendimento.
O meu familiar já está em Portugal. Posso pedir na mesma?
Pode, ao abrigo do artigo 98.º, n.º 2, desde que a entrada em território nacional tenha sido legal e esteja comprovada. O familiar terá de comparecer numa Loja AIMA para recolha de dados biométricos. Se a entrada foi irregular, esta via não está disponível.
Os documentos do meu país precisam de apostila?
Certidões de casamento e de nascimento, decisões de adoção ou tutela e registos criminais emitidos no estrangeiro têm de ser apresentados devidamente autenticados — com apostila da Convenção de Haia ou legalização consular, conforme o país emissor. É a etapa que mais atrasa os processos quando é deixada para o fim.
A nova Lei de Estrangeiros já mudou as regras do reagrupamento?
Não. A Lei n.º 62/2026, publicada a 10 de setembro de 2026 e em vigor desde 11 de setembro, não contém uma única referência ao reagrupamento familiar, e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 não constam da lista de artigos que ela altera. Continua a aplicar-se o regime da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro.
Fontes oficiais
- AIMA — Reagrupamento familiar com familiar fora de território nacional (art. 98.º, n.º 1)
- AIMA — Reagrupamento familiar com familiar em território nacional (art. 98.º, n.º 2)
- Lei n.º 61/2025 — altera a Lei n.º 23/2007 (regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros) — publicado pela fonte em 22 de outubro de 2025
- Diário da República — Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (ato original) — publicado pela fonte em 10 de setembro de 2026
- Presidência da República — promulgação da Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo — publicado pela fonte em 31 de agosto de 2026
- Governo — atualização do salário mínimo nacional para 920 euros em 2026
Informação verificada em 10 de setembro de 2026. As regras de imigração mudam com frequência — confirme sempre na fonte oficial antes de agir.
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