Reagrupamento familiar Portugal: quem tem direito

Duas mulheres a abracarem-se a porta de um apartamento, com mala de viagem ao lado e uma crianca a espreitar

A regra geral passou a exigir autorização de residência válida há pelo menos dois anos, com exceções para filhos menores e para cônjuges com coabitação prévia. O prazo de decisão subiu para nove meses — e o deferimento tácito ao fim de seis meses foi revogado pela Lei n.º 61/2025.

Trazer a família é a razão que está por trás de metade das mudanças de país. E é também o processo onde mais gente perde tempo — não por falta de documentos, mas por contar com regras que já não existem.

Uma delas caiu em outubro de 2025 e continua a circular em grupos e vídeos como se estivesse de pé: a de que, passados seis meses sem resposta da AIMA, o pedido era aprovado automaticamente. Já não é. Quem organizar a vida à volta dessa ideia vai esperar sentado.

Este guia explica o que a lei exige hoje, em setembro de 2026, com os artigos que o fixam.

Reagrupamento familiar Portugal: o que mudou

O direito ao reagrupamento familiar está no artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro — em vigor desde 23 de outubro de 2025. A regra geral passou a ser esta: o requerente tem de ser titular de uma autorização de residência válida há pelo menos dois anos.

É uma mudança de fundo. Antes, bastava ter título de residência válido. Hoje conta-se o tempo desde a emissão, e é esse contador que abre — ou fecha — a porta. Vale a pena confirmar a data exata do seu título antes de marcar seja o que for.

As exceções que dispensam os dois anos

O mesmo artigo 98.º prevê situações em que o prazo não se aplica, ou é reduzido. São elas que resolvem a maior parte dos casos reais:

  • Filhos menores ou incapazes a cargo — o prazo de dois anos não se aplica. Um pai ou uma mãe com título de residência pode pedir o reagrupamento do filho menor sem esperar dois anos.
  • Cônjuge ou unido de facto com filhos menores comuns — também fica fora da exigência dos dois anos.
  • Cônjuge ou unido de facto sem filhos menores comuns, mas que tenha coabitado com o residente durante pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal — o prazo baixa para 15 meses de residência válida.
  • Refugiados — têm direito ao reagrupamento sem as restrições temporais gerais.
  • Dispensa por decisão do Governo — em casos excecionais devidamente fundamentados, ponderando a solidez dos laços familiares e a integração do residente, pode ser dispensado ou reduzido o prazo.

Repare no desenho: a lei aperta o caso do casal sem filhos e protege o caso das crianças. Quem tem filhos menores para trazer está, quase sempre, numa das vias sem espera.

Sala de espera institucional com fileiras de cadeiras e uma pessoa sentada segurando uma pasta de documentos

Reagrupamento familiar Portugal: quem tem direito, pessoa a pessoa

A lista dos familiares abrangidos é fechada, e é a mesma nas duas vias do processo:

  • Cônjuge;
  • Filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
  • Menores adotados, por decisão da autoridade competente do país de origem;
  • Filhos maiores, solteiros e a cargo, que estejam a estudar em Portugal;
  • Ascendentes em linha reta e em 1.º grau a cargo do residente — pais e sogros, portanto, e não avós ou tios;
  • Irmãos menores, desde que sob tutela do residente;
  • Parceiro em união de facto, com a união comprovada há mais de dois anos.

Reagrupamento familiar Portugal: quanto tempo demora

Esta é a parte que mais gente ainda desconhece, e a que mais estraga planos.

Até à Lei n.º 61/2025, o artigo 105.º dizia que a ausência de decisão no prazo de seis meses equivalia a deferimento tácito: o silêncio da administração valia como aprovação. Os n.ºs 3 e 4 desse artigo foram revogados. O silêncio deixou de valer aprovação.

Em contrapartida, o prazo legal de decisão subiu de seis para nove meses, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais ligadas à complexidade do pedido. Na prática, em 2026, os processos têm levado entre nove e dezoito meses, consoante a pendência.

A consequência prática é dupla. Primeiro: não faz sentido contar os seis meses e assumir que o familiar já pode viajar. Segundo: se o prazo se esgotar sem resposta, o caminho deixa de ser esperar e passa a ser reagir — reclamação ou ação judicial contra a omissão. São coisas muito diferentes, e a segunda exige acompanhamento jurídico.

Meios de subsistência: como se faz a conta

O requerente tem de demonstrar meios de subsistência para si e para quem vai trazer. Os valores de referência são indexados ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de 920 euros, atualizado pelo Decreto-Lei n.º 139/2025, de 29 de dezembro. A lógica é somar:

  • Primeiro adulto — 100% do salário mínimo: 920 euros;
  • Cada adulto adicional — 50%: 460 euros;
  • Cada menor ou dependente — 30%: 276 euros.

Um casal com um filho menor chega assim a 920 + 460 + 276 = 1.656 euros mensais de referência. Não é uma tabela mecânica — a AIMA aprecia a situação concreta, e a estabilidade do rendimento pesa tanto como o valor —, mas é a conta que serve para saber se vale a pena avançar já ou esperar mais uns meses de contrato.

Além do rendimento, é preciso comprovar alojamento, com declaração da morada sob compromisso de honra acompanhada de comprovativo de habitação.

Família imigrante caminha com duas crianças num jardim de Lisboa sob jacarandás em flor, sobre calçada portuguesa

Familiar fora de Portugal ou familiar já cá: são dois processos

A lei separa dois cenários, e a diferença muda os documentos e o percurso.

Artigo 98.º, n.º 1 — familiar fora do território nacional. É o residente em Portugal quem apresenta o pedido. Depois de deferido, o familiar pede o visto de reagrupamento no consulado português do país onde está, e só então viaja.

Artigo 98.º, n.º 2 — familiar já em Portugal. Exige-se que a entrada tenha sido legal e que esteja comprovada. Aqui o pedido pode ser formulado pelo próprio familiar ou pelo titular do direito, e o familiar terá de comparecer numa Loja AIMA para recolha de dados biométricos.

Nos dois casos o pedido é feito mediante agendamento e entregue presencialmente numa Loja AIMA, com o impresso Modelo 1 assinado, e o Modelo 4 — termo de responsabilidade — quando aplicável.

Reagrupamento familiar Portugal: documentos necessários

Do lado de quem já reside em Portugal:

  • Autorização de residência válida;
  • Declaração da morada de residência sob compromisso de honra, com comprovativo de habitação;
  • Comprovativo de meios de subsistência;
  • Impresso Modelo 1 assinado.

Do lado do familiar a reagrupar:

  • Passaporte válido — cópia autenticada, quando o familiar está fora;
  • Comprovativo autenticado do vínculo familiar: certidão de casamento, certidão de nascimento, decisão de adoção ou de tutela, conforme o caso;
  • Registo criminal autenticado do país da nacionalidade ou da residência anterior;
  • Comprovativo de entrada legal em Portugal, quando o familiar já cá está;
  • Para filhos maiores a cargo: prova da dependência económica e da matrícula num estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Para união de facto: documentos que comprovem a união há mais de dois anos.

A palavra autenticado repete-se de propósito. Certidões e registos criminais emitidos fora precisam de apostila da Convenção de Haia ou de legalização consular, consoante o país. É a etapa que costuma correr no país de origem, com a família de lá a tratar do assunto, e é a que mais atrasa quem só se lembra dela no fim.

A nova Lei de Estrangeiros não mexeu no reagrupamento

Convém arrumar isto, porque vai gerar confusão. A Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo foi publicada a 10 de setembro de 2026, como Lei n.º 62/2026, no Diário da República n.º 176/2026, Série I. Pelo seu artigo 11.º, entrou em vigor a 11 de setembro de 2026.

Mas essa lei não altera o reagrupamento familiar. A palavra reagrupamento não aparece uma única vez no diploma, e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 não constam da lista de artigos alterados pelo seu artigo 4.º. A Lei n.º 62/2026 ocupa-se sobretudo do asilo e da proteção internacional, da execução do pacote europeu de migração e asilo, e das regras de afastamento e de instalação temporária.

Ou seja: tudo o que leu acima continua a valer, e vem da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, em vigor desde 23 de outubro de 2025. Se ouvir esta semana que «a nova lei mudou o reagrupamento», estão a confundir dois diplomas separados por quase um ano.

Reagrupamento familiar Portugal: como funciona

Antes das listas, a vista de cima — porque muita gente trata isto como um pedido só, e são dois caminhos diferentes.

Em resumo, reagrupamento familiar Portugal o que é: o direito de quem tem autorização de residência cá trazer ou regularizar os seus familiares, para a família viver junta. Não é um visto à parte — é um pedido feito a partir da residência que já tem.

Posto por ordem, reagrupamento familiar Portugal como funciona em quatro passos:

  1. Confirmar que cumpre a regra do tempo de residência, explicada acima, e as exceções.
  2. Verificar se o familiar está na lista de quem pode ser reagrupado.
  3. Reunir os documentos e provar meios de subsistência e alojamento.
  4. Submeter o pedido — e aqui divide-se em dois, consoante o familiar esteja fora ou já cá.

Quanto a reagrupamento familiar Portugal como fazer na prática, o canal é a AIMA. Quem procura reagrupamento familiar Portugal AIMA está à procura do mesmo processo — e o agendamento faz-se pelos canais descritos em como agendar atendimento na AIMA Portugal.

Reagrupamento familiar Portugal filhos maiores e menores

Esta é a parte que decide se a família vem inteira ou partida, e vale a pena ler com atenção.

Filhos menores: no reagrupamento familiar Portugal filhos menores entram os de 18 anos para baixo, do casal ou de cada um dos cônjuges. É a situação simples, e não tem condições acrescidas.

Filhos maiores: também entram, mas com três condições que têm de se verificar ao mesmo tempo:

  • Serem solteiros;
  • Estarem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
  • Estarem a cargo do residente.

Falhando uma delas, falha o pedido. É por isso que o reagrupamento familiar Portugal filho maior de idade dá tanta dor de cabeça: o filho que já trabalha, ou que estuda no Brasil, não se enquadra.

Respondendo então à pergunta como ela é feita — reagrupamento familiar Portugal até que idade? Até aos 18 sem condições. Depois dos 18, só com as três acima.

Reagrupamento familiar Portugal união de facto e cônjuge

No reagrupamento familiar Portugal cônjuge e unido de facto estão ambos na lista — este último desde que a união dure há mais de um ano.

Mas há duas condições que apanham muita gente desprevenida:

  • O casamento ou a união têm de ser válidos e reconhecidos nos termos da lei portuguesa. Não basta ser válido no país de origem — tem de produzir efeitos cá.
  • Requerente e cônjuge têm de ter pelo menos 18 anos à data do pedido.

Quem procura reagrupamento familiar Portugal união estável deve saber que essa é a expressão brasileira: cá chama-se união de facto, e é esse o termo que vai encontrar nos formulários e nas certidões. São a mesma coisa, com nomes diferentes.

E sobre reagrupamento familiar Portugal esposa, que é como a pergunta aparece muitas vezes: a lei não distingue — vale igual para marido e para mulher, e para o unido de facto de qualquer sexo.

Reagrupamento familiar Portugal para mãe, pai e irmãos

Aqui as regras são mais apertadas, e é onde mais pedidos caem.

Pais: entram os ascendentes em linha reta e em primeiro grau — ou seja, pai e mãe — do residente ou do cônjuge, desde que estejam a cargo do residente. Essa última parte não é formalidade: tem de se provar a dependência económica.

Portanto, quem procura reagrupamento familiar Portugal para mãe tem resposta positiva, mas com prova de que a sustenta.

Irmãos: aqui a resposta é mais estreita do que a maioria espera. Só entram irmãos menores que estejam sob tutela do residente. Não basta ser irmão, nem basta ser menor — é preciso a tutela legalmente constituída.

Quem procura reagrupamento familiar Portugal irmãos a pensar em trazer um irmão adulto não vai encontrar caminho por aqui.

E quem fica de fora: avós, tios, primos, sobrinhos e netos não constam da lista. Nem o filho maior que não cumpra as três condições.

Reagrupamento familiar Portugal: pode trabalhar?

Resposta curta: pode, e é uma das melhores notícias deste processo.

O familiar que obtém autorização de residência por reagrupamento passa a ter os mesmos direitos de quem o trouxe. Em concreto:

  • Trabalho por conta de outrem — pode ser contratado normalmente;
  • Trabalho independente — pode abrir atividade;
  • Ensino e educação;
  • Orientação, formação profissional, aperfeiçoamento e reciclagem;
  • Acesso à saúde;
  • Acesso ao direito e aos tribunais.

Ou seja, quem entra por reagrupamento não é um dependente sem direitos — é residente, com título próprio. E o tempo que passa cá começa a contar para o que vem depois, incluindo a residência permanente e, mais tarde, a nacionalidade.

Reagrupamento familiar Portugal nova lei: vai acabar?

É a pergunta que mais ansiedade gera, e convém separar o que mudou do que se teme.

O que mudou, e já está em vigor: a regra dos dois anos de residência, descrita no início deste texto, e o prazo de decisão. Veio da Lei n.º 61/2025.

O que não mudou: a nova Lei de Estrangeiros, a Lei n.º 62/2026, em vigor desde 11 de setembro de 2026, não alterou o regime do reagrupamento familiar. Quem leu que a lei nova acabou com o reagrupamento leu errado — ela mexeu noutras matérias.

Então, reagrupamento familiar Portugal vai acabar? Não há nada publicado que o extinga. O que houve foi um aperto nas condições, não uma extinção. E quem procura reagrupamento familiar em Portugal novas regras encontra, na prática, essas duas: o tempo de residência prévia e o prazo de decisão.

Uma nota para quem já tem o familiar cá: o reagrupamento familiar já estando em Portugal é um procedimento distinto do que se faz com o familiar fora, como está explicado na secção própria acima. Confundir os dois é o erro que mais tempo custa.

Os erros que atrasam o processo

  • Contar com o deferimento tácito ao fim de seis meses. Foi revogado.
  • Assumir que a autorização de residência válida chega — a regra geral pede dois anos desde a emissão.
  • Deixar a apostila ou a legalização dos documentos para o fim.
  • Levar um registo criminal fora do prazo de validade aceite, ou emitido por um país onde o familiar já não reside.
  • Pedir o reagrupamento de um familiar que entrou irregularmente, ao abrigo do n.º 2 — a entrada legal é condição, não formalidade.
  • Comprovar rendimento com movimentos pontuais em vez de rendimento estável e documentado.

O reagrupamento não é um processo difícil. É um processo longo, em que quase todos os atrasos nascem de documentos estrangeiros mal preparados e de prazos mal contados.

Depois de a família chegar

Trazer os filhos resolve o problema de os ter cá e abre outro, que é o de perceber a que apoios passam a ter direito. O abono de família é mensal e por criança, e exige que ela resida em Portugal.

Há ainda um pormenor que interessa a quem é brasileiro: Portugal tem acordo de prestações familiares com o Brasil, o que dispensa documentos exigidos a estrangeiros de outros países. As tabelas de 2026 e o que é preciso entregar estão em abono de família em Portugal, valores e como pedir.

Perguntas frequentes

Quanto tempo preciso de ter autorização de residência para pedir reagrupamento familiar?

A regra geral do artigo 98.º da Lei n.º 23/2007, na redação da Lei n.º 61/2025, exige autorização de residência válida há pelo menos dois anos. O prazo não se aplica a filhos menores ou incapazes a cargo, nem a cônjuges com filhos menores comuns, e baixa para 15 meses no caso de cônjuge ou unido de facto que tenha coabitado com o residente pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal.

Ainda existe o deferimento tácito ao fim de seis meses?

Não. Os n.ºs 3 e 4 do artigo 105.º, que estabeleciam o deferimento tácito na ausência de decisão em seis meses, foram revogados pela Lei n.º 61/2025. O prazo legal de decisão passou a ser de nove meses, prorrogável por igual período em circunstâncias excecionais.

Quanto tempo demora na prática um pedido de reagrupamento familiar?

O prazo legal é de nove meses, com possibilidade de prorrogação por mais nove. Em 2026, os processos têm demorado entre nove e dezoito meses, dependendo da pendência e da complexidade do caso.

Que familiares posso trazer?

Cônjuge; filhos menores ou incapazes a cargo; menores adotados; filhos maiores solteiros e a cargo que estejam a estudar em Portugal; ascendentes em linha reta e em 1.º grau a cargo; irmãos menores sob tutela do residente; e parceiro em união de facto comprovada há mais de dois anos.

Que rendimento é preciso comprovar?

Os valores de referência são indexados ao salário mínimo nacional, que em 2026 é de 920 euros: 100% para o primeiro adulto, 50% por cada adulto adicional e 30% por cada menor ou dependente. Um casal com um filho menor chega assim a cerca de 1.656 euros mensais. A AIMA aprecia a situação concreta e valoriza a estabilidade do rendimento.

O meu familiar já está em Portugal. Posso pedir na mesma?

Pode, ao abrigo do artigo 98.º, n.º 2, desde que a entrada em território nacional tenha sido legal e esteja comprovada. O familiar terá de comparecer numa Loja AIMA para recolha de dados biométricos. Se a entrada foi irregular, esta via não está disponível.

Os documentos do meu país precisam de apostila?

Certidões de casamento e de nascimento, decisões de adoção ou tutela e registos criminais emitidos no estrangeiro têm de ser apresentados devidamente autenticados — com apostila da Convenção de Haia ou legalização consular, conforme o país emissor. É a etapa que mais atrasa os processos quando é deixada para o fim.

A nova Lei de Estrangeiros já mudou as regras do reagrupamento?

Não. A Lei n.º 62/2026, publicada a 10 de setembro de 2026 e em vigor desde 11 de setembro, não contém uma única referência ao reagrupamento familiar, e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 não constam da lista de artigos que ela altera. Continua a aplicar-se o regime da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro.

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