
A nova lei entrou em vigor a 11 de setembro. Dentro dela, o artigo 88.º passa a permitir mudar de empregador com uma simples comunicação à AIMA, sem novo título de residência. O empregador pode entregar o pedido, e as renovações podem passar a ser recebidas pelas câmaras municipais.
A Lei n.º 62/2026 entrou em vigor a 11 de setembro de 2026. A cobertura toda se concentrou no asilo e no afastamento — que é, de facto, o grosso do diploma. Mas dentro dele há alterações à Lei n.º 23/2007 que mudam o dia a dia de quem já cá está a trabalhar, e que praticamente ninguém está a contar.
A maior delas resolve um medo antigo: mudar de emprego deixa de exigir um título de residência novo. Fomos ler o articulado no Diário da República, artigo a artigo, e reunimos aqui o que muda na prática — com o número de cada norma, para poder confirmar sozinho.
Mudar de empregador passa a ser uma comunicação, não um processo
É a alteração com mais impacto imediato. O artigo 88.º ganha um número 8 com esta redação:
«O titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional pode alterar o respetivo empregador mediante comunicação à AIMA, IP, sem necessidade de emissão de novo título.»
Quem vive em Portugal com autorização de residência para trabalho sabe o peso disto. Até agora, trocar de patrão era território cinzento: havia quem recusasse uma proposta melhor por receio de pôr o título em causa, e quem ficasse anos numa empresa por causa de um papel. Passa a bastar comunicar à AIMA.
O mesmo princípio vale para quem trabalha por conta própria. O artigo 89.º ganha um número 6: o titular de autorização de residência para atividade profissional independente pode alterar a natureza da atividade mediante comunicação à AIMA, também sem novo título.
Isto não caiu do céu. Vem da Diretiva (UE) 2024/1233, transposta por esta lei, que institui o procedimento de pedido único para uma autorização que serve ao mesmo tempo para residir e trabalhar, e fixa um conjunto comum de direitos para trabalhadores de países terceiros com residência legal. A lógica europeia é simples: o direito de residir não deve ficar preso a um empregador concreto.
O empregador passa a poder entregar o pedido por si
O artigo 81.º, n.º 1 passa a dizer que o pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador, e é apresentado junto da AIMA.
Na renovação, porém, a legitimidade é mais estreita: o artigo 81.º-A, n.º 1 prevê o pedido pelo interessado ou pelo representante legal. Vale a pena reter a diferença, porque é o tipo de pormenor que faz um processo ser devolvido.

As renovações podem sair da AIMA e ir para a câmara municipal
Esta é discreta e pode ser a que mais alivia filas. O artigo 78.º ganha um número 8 que permite à AIMA celebrar protocolos com autarquias locais, com os serviços das regiões autónomas e com outros órgãos da Administração Pública, para «facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos».
Atenção ao que isto é e ao que não é: a lei autoriza os protocolos, não os cria. Nenhuma câmara passa a receber pedidos amanhã. Mas abre a porta a que a renovação deixe de depender exclusivamente das lojas da AIMA — e é aí que está hoje o maior estrangulamento.
Pais de filhos portugueses: dispensa de visto de residência
O artigo 122.º lista quem pode obter autorização de residência com dispensa de visto de residência. A alínea k) passa a ter esta redação:
«Que tenham filhos menores com nacionalidade portuguesa, que residam em território nacional, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.»
São três condições cumulativas, e nenhuma é decorativa: o filho tem de ser menor e português, tem de residir em Portugal, e o requerente tem de exercer efetivamente as responsabilidades parentais e assegurar sustento e educação. Não basta constar do registo de nascimento.
Há ainda um alívio processual no artigo 123.º, n.º 4: no procedimento de concessão de autorização de residência temporária podem ser aproveitadas as declarações já prestadas pelo requerente noutro procedimento. Menos repetição de papelada.
Prorrogar a permanência até nove meses
O artigo 71.º-A permite que a permanência de nacionais de países terceiros admitidos ao abrigo do artigo 51.º-A seja prorrogada mais do que uma vez, até ao limite de nove meses em qualquer período de doze. É uma margem que antes não existia com esta clareza.

Estudantes, transferências dentro da empresa e ofertas de emprego
- Artigo 92.º — passa a prever expressamente a concessão de autorização de residência ao estudante do ensino secundário, ou de cursos de nível 4 da classificação internacional CITE 2011, titular de visto de residência e matriculado em estabelecimento de ensino;
- Artigo 124.º-D — no regime de transferência dentro da empresa, o pedido de concessão ou renovação pode ser apresentado pelo próprio ou pela empresa de acolhimento, nos serviços descentralizados da AIMA;
- Artigo 59.º, n.º 4 — o IEFP e os serviços das regiões autónomas passam a ter de manter um sistema de informação de ofertas de emprego permanentemente atualizado e acessível ao público nos respetivos sítios na Internet;
- Artigo 52.º, n.º 2 — para visto de estada temporária, visto para procura de trabalho qualificado e visto de curta duração exige-se título de transporte que assegure o regresso, com exceção dos pedidos para trabalho sazonal.
O que aperta: prazos, PSP e verificações de segurança
Seria desonesto apresentar esta lei só pelo lado que facilita. Ela é, no essencial, um diploma de controlo, e há partes que apertam.
- Artigo 138.º — dever de abandono do território. Quem for notificado de decisão que indefira o pedido de permanência ou de residência, ou de cancelamento do visto ou do título, deve abandonar o território no prazo fixado, entre 20 e 30 dias. O prazo pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, tendo em conta a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola, outros familiares e laços sociais.
- Artigo 82.º — reforço das verificações: consulta direta e imediata à base de dados do Sistema de Informação sobre Vistos (VIS), com interoperabilidade documental e biométrica, e possibilidade de obter informação da UCFE quanto a razões de segurança interna, ordem pública e prevenção da imigração ilegal.
- Artigo 85.º, n.º 5 — o cancelamento da autorização de residência é notificado com indicação dos fundamentos e implica a apreensão do título.
- Centros de instalação temporária — passam a ser geridos pela PSP. Nos que se destinam exclusivamente a instalação por razões humanitárias, a gestão é da PSP em articulação com a AIMA e com a segurança social.
- Artigo 139.º — o Estado pode apoiar o regresso voluntário; a AIMA pode gerir esses programas, sem prejuízo das competências da PSP.
A leitura de conjunto é esta: a AIMA fica com a parte administrativa e a PSP com a parte policial. Para quem tem a situação regular, a mudança sente-se sobretudo nos artigos da secção anterior. Para quem tem uma decisão negativa, muda quem decide e em que prazo.
O visto de procura de trabalho, que mudou na lei anterior
Uma nota para quem veio por causa dos vistos: o visto de procura de trabalho não foi tocado por esta lei — foi substituído pela Lei n.º 61/2025, que criou em seu lugar o visto para procura de trabalho qualificado, dependente de uma portaria que ainda não saiu. O estado actual e o texto do artigo estão em visto de procura de trabalho em Portugal: ainda existe?.
O que esta lei não mudou
Duas coisas que vão ser mal contadas esta semana, e que convém fixar:
- Reagrupamento familiar — intocado. A palavra não aparece uma única vez no diploma, e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 não constam da lista de artigos alterados pelo artigo 4.º. Continua a valer o regime da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro: dois anos de residência como regra, exceções para filhos menores, nove meses de prazo de decisão e sem deferimento tácito.
- Nacionalidade — é outra lei, com percurso próprio. Nada do que está na Lei n.º 62/2026 altera os prazos para pedir a nacionalidade portuguesa.
Como confirmar isto sozinho, sem depender de ninguém
Todas as normas citadas aqui podem ser verificadas em minutos. Vá a diariodarepublica.pt, pesquise por Lei 62/2026 e abra o ato original. O artigo 4.º lista, um a um, os artigos da Lei n.º 23/2007 que foram alterados; a seguir vem a nova redação de cada um. O que aparece como «[…]» é texto que ficou na mesma.
É o hábito mais útil que um imigrante pode ganhar em Portugal: ler a norma, não o resumo. Os resumos — incluindo este — servem para saber onde procurar.
Perguntas frequentes
Posso mudar de emprego sem perder a autorização de residência?
Sim. O artigo 88.º, n.º 8 da Lei n.º 23/2007, na redação dada pela Lei n.º 62/2026, permite ao titular de autorização de residência para exercício de atividade profissional alterar o empregador mediante comunicação à AIMA, sem necessidade de emissão de novo título. A norma está em vigor desde 11 de setembro de 2026.
E quem trabalha por conta própria?
O artigo 89.º, n.º 6 passa a permitir ao titular de autorização de residência para atividade profissional independente alterar a natureza da atividade mediante comunicação à AIMA, também sem novo título.
O meu empregador pode entregar o pedido de autorização de residência por mim?
Pode. O artigo 81.º, n.º 1 prevê que o pedido seja formulado pelo interessado, pelo representante legal ou pelo empregador, junto da AIMA. Já o pedido de renovação, nos termos do artigo 81.º-A, n.º 1, só pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal.
Vou poder renovar a autorização de residência na câmara municipal?
Ainda não, mas passa a ser possível. O artigo 78.º, n.º 8 autoriza a AIMA a celebrar protocolos com autarquias locais e outros organismos públicos para receção e encaminhamento de pedidos de renovação. A lei permite os protocolos; cada um terá de ser celebrado.
Tenho um filho menor português. O que muda para mim?
A alínea k) do n.º 1 do artigo 122.º prevê autorização de residência com dispensa de visto de residência para quem tenha filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional, sobre os quais exerça efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegure o sustento e a educação. As três condições são cumulativas.
Quanto tempo tenho para sair se o meu pedido for indeferido?
Entre 20 e 30 dias, conforme o prazo que for fixado na notificação, nos termos do artigo 138.º. O prazo pode ser prorrogado por despacho do diretor nacional da PSP, ponderando a duração da permanência, filhos a frequentar a escola, outros familiares e laços sociais.
A Lei n.º 62/2026 mudou o reagrupamento familiar?
Não. A palavra reagrupamento não consta do diploma e os artigos 98.º a 107.º da Lei n.º 23/2007 não figuram na lista de artigos alterados. Aplica-se o regime da Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro.
Desde quando é que estas regras valem?
Desde 11 de setembro de 2026. A Lei n.º 62/2026 foi publicada a 10 de setembro no Diário da República n.º 176/2026, Série I, e o seu artigo 11.º determina que entra em vigor no dia seguinte ao da publicação.
Fontes oficiais
- Diário da República — Lei n.º 62/2026, de 10 de setembro (ato original) — publicado pela fonte em 10 de setembro de 2026
- Diário da República n.º 176/2026, Série I, de 10 de setembro de 2026 — publicado pela fonte em 10 de setembro de 2026
- Diário da República — Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro (regime do reagrupamento) — publicado pela fonte em 22 de outubro de 2025
- Presidência da República — promulgação da Lei de Estrangeiros e de Concessão de Asilo — publicado pela fonte em 31 de agosto de 2026
- AIMA — Agência para a Integração, Migrações e Asilo
Informação verificada em 10 de setembro de 2026. As regras de imigração mudam com frequência — confirme sempre na fonte oficial antes de agir.
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